Em 24 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por mais 90 dias a suspensão das multas e demais sanções ligadas aos fatores de risco psicossociais da NR-1.
A leitura rápida é “a NR-1 está suspensa”. Está errada. E a empresa que parar tudo com base nela vai descobrir o erro no lugar mais caro possível: numa reclamação trabalhista.
Resumo em quatro linhas
- O que está suspenso: a possibilidade de o auditor-fiscal autuar e multar com base na NR-1, na parte que trata dos riscos psicossociais.
- O que não está suspenso: a obrigação. A norma continua em vigor, e suas diretrizes seguem valendo como parâmetro para os empregadores.
- Por quanto tempo: mais 90 dias, enquanto continua a tentativa de acordo no STF.
- O que fazer: usar a janela para fazer a avaliação direito, com método documentado, em vez de fazer às pressas quando a suspensão cair.
O que o STF decidiu, em ordem
A discussão está na ADPF 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Tramitam em conjunto a ADPF 1.333, da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), e a ADPF 1.340, da Confederação Nacional do Comércio (CNC).
O argumento central das três é o mesmo: a NR-1 passou a exigir a gestão dos riscos psicossociais sem definir parâmetros objetivos de avaliação e, portanto, sem critério claro para punir.
- 25 de junho de 2026: Mendonça concede liminar suspendendo por 90 dias a eficácia punitiva dos dispositivos e envia o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol). Em agosto, o Plenário referenda a liminar por unanimidade.
- 14 de setembro: acontece a primeira reunião de conciliação.
- 23 de setembro: vence o primeiro prazo de 90 dias.
- 24 de setembro: a pedido da CNSaúde e da CNC, o ministro prorroga a suspensão por mais 90 dias. A Advocacia-Geral da União pediu que a controvérsia seja levada à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), e o ministro deu cinco dias para a AGU justificar o pedido.
Ao fim do novo prazo, o relator volta a analisar o caso. O mérito das ações ainda será julgado pelo Plenário.
Exatamente quais itens estão com a multa suspensa
São cinco itens da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024:
| Item | O que exige |
|---|---|
| 1.5.3.1.4 | O gerenciamento de riscos deve abranger agentes físicos, químicos e biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. |
| 1.5.3.2.1 | A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais. |
| 1.5.4.4.2.1 | A organização deve selecionar ferramentas e técnicas de avaliação de riscos adequadas ao risco ou circunstância avaliada. (Apenas dos fatores de risco psicossocial.) |
| 1.5.4.4.2.2 | A organização deve detalhar em documento os critérios de severidade e probabilidade, os níveis de risco e os critérios de classificação e de tomada de decisão. (Apenas dos fatores de risco psicossocial.) |
| 1.5.4.4.5.3 | Para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação da probabilidade deve considerar as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção. |
Um detalhe importante: os itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 (ferramentas de avaliação e critérios documentados) valem para todos os riscos, não só para os psicossociais. A suspensão alcança esses itens apenas na parte em que poderiam fundamentar sanções relacionadas aos riscos psicossociais.
Para ruído, agentes químicos, máquinas ou trabalho em altura, a exigência de método e de critério documentado continua plenamente exigível.
O que continua valendo, e por que isso pesa mais que a multa
1. A norma continua em vigor
O STF suspendeu a eficácia punitiva, não o texto. As decisões deixam claro que as diretrizes da NR-1 continuam válidas como parâmetros a serem observados pelos empregadores.
2. O restante do PGR continua exigível
Continua valendo a obrigação de manter o PGR com inventário de riscos e plano de ação (item 1.5.7.1).
Os documentos precisam estar datados, assinados e disponíveis aos trabalhadores, ao sindicato e à fiscalização (itens 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1).
A avaliação também deve ser revista a cada dois anos ou quando houver mudanças, acidentes ou alteração legal (item 1.5.4.4.6).
3. A NR-17 não foi alcançada pela decisão
A NR-17 continua exigindo que a organização do trabalho considere as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, o ritmo de trabalho, o conteúdo das tarefas e os aspectos cognitivos (item 17.4.1).
Continuam exigíveis também a avaliação ergonômica preliminar e, quando necessária, a Análise Ergonômica do Trabalho (itens 17.3.1 e 17.3.2).
Pressão por metas, ritmo imposto e sobrecarga, fatores centrais de qualquer avaliação psicossocial, já estão dentro da NR-17. Especialistas têm lembrado que ela pode fundamentar autuações independentemente da suspensão.
4. A Justiça do Trabalho não depende da multa
Este é o ponto que mais importa. Numa ação por adoecimento mental relacionado ao trabalho, a pergunta não é se a empresa foi multada. É se ela adotou as medidas de prevenção que se esperava dela.
A Constituição prevê indenização quando o empregador incorre em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). E a NR-1, suspensa ou não na esfera administrativa, é a referência do que era esperado.
Na nossa rotina como assistente técnico em perícias trabalhistas, o primeiro exame é documental: o que a empresa sabia sobre o risco e o que fez a respeito.
Um PGR em vigor depois de maio de 2026 sem nenhuma avaliação dos fatores psicossociais é um argumento pronto para o reclamante. Um PGR com avaliação, método e plano de ação é o primeiro documento da defesa.
5. O INSS e o FAP também não esperam o STF
Afastamentos por transtornos mentais podem ser enquadrados como acidentários pelo nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213/1991, art. 21-A).
Benefícios acidentários entram no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do RAT da empresa.
Por que o STF suspendeu, e o que isso ensina sobre como fazer o seu
A crítica das confederações é que a norma não diz como avaliar. Essa é justamente a parte que cabe à empresa resolver: a NR-1 deixa a escolha da ferramenta com a organização e exige que ela seja adequada e que os critérios fiquem documentados.
Enquanto a conciliação não traz parâmetros oficiais, uma avaliação defensável tem cinco características:
- Usa um instrumento reconhecido de avaliação de fatores psicossociais, e não um questionário improvisado.
- Avalia por grupo (setor, GHE ou função), e não por indivíduo.
- Documenta os critérios de severidade e probabilidade usados para classificar o risco.
- Leva o resultado ao plano de ação, com medidas, responsáveis, cronograma e forma de acompanhamento (item 1.5.5.2.2).
- Protege os dados. Respostas individuais sobre saúde e bem-estar são dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 5º, II, e art. 11). Os resultados devem ser apresentados de forma agregada, sem identificar ninguém.
Pesquisa de clima organizacional não substitui avaliação de risco. Ela mede satisfação, enquanto o inventário exige identificar o perigo, o possível agravo à saúde, o grupo exposto e o nível de risco.
Uma observação honesta: é possível que o acordo no STF traga critérios que exijam ajustes no que for feito agora. Um inventário com método documentado se ajusta. Um inventário que não existe começa do zero, e com prazo apertado.
Checklist para os próximos 90 dias
- Abra o PGR atual e verifique se os fatores psicossociais aparecem no inventário de riscos, e não apenas numa menção genérica no texto.
- Se não aparecem, faça o levantamento por setor e função, com instrumento reconhecido.
- Registre por escrito o método e os critérios de classificação adotados.
- Leve os riscos classificados ao plano de ação, com responsáveis e prazos.
- Comunique aos trabalhadores os riscos e as medidas previstas (NR-1, item 1.5.3.3, alínea “c”).
- Guarde evidências: datas, participação e atas da CIPA, quando houver.
- Acompanhe a ADPF 1.316, porque o cenário pode mudar antes do fim do prazo.
Se quiser entender melhor o conceito, veja também o nosso artigo sobre riscos psicossociais.
A leitura comercial
Quando a contratante utiliza os programas das contratadas, as empresas que prestam serviço dentro dela precisam entregar o próprio inventário de riscos (NR-1, item 1.5.8.1.1).
Depois de maio de 2026, um inventário sem fatores psicossociais é um inventário incompleto, com ou sem multa suspensa.
Para quem depende de homologação de fornecedor, isso é um problema de faturamento, não só de fiscalização.
Seu PGR já contempla os fatores psicossociais com método documentado?
A Safety Assessoria faz a avaliação e integra o resultado ao PGR que sua empresa já tem.
Perguntas frequentes
A NR-1 foi suspensa?
Não. O STF suspendeu apenas a possibilidade de aplicar multas e outras sanções com base em cinco itens da NR-1, na parte relacionada aos riscos psicossociais. A norma continua em vigor.
Minha empresa pode ser multada hoje por não avaliar os riscos psicossociais?
Com base nos cinco itens alcançados pela decisão, não, enquanto durar a suspensão. Os demais itens da NR-1 e a NR-17 não foram alcançados.
Até quando vale a suspensão?
A decisão de 24 de setembro de 2026 prorrogou a suspensão por mais 90 dias. Depois disso, o relator volta a analisar o caso, que ainda será julgado pelo Plenário do STF.
Pesquisa de clima serve como avaliação de riscos psicossociais?
Não. Ela pode ser uma fonte de informação, mas não identifica perigos, grupos expostos e nível de risco, como o inventário do PGR exige.
Quem pode fazer a avaliação?
A NR-1 não define uma profissão específica. A avaliação deve ser conduzida por profissional qualificado, com método reconhecido e critérios documentados, e integrada ao PGR.