MP 927 – Segurança do Trabalho em Períodos de COVID-19
No final do mês de março de 2020, o Governo Federal colocou em vigor a Medida Provisória 927 (MP 927), que dispões das medidas trabalhistas para enfrentarmos o estado de calamidade pública, e de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Nela temos algumas alternativas para este momento, dentre elas, o teletrabalho (ou home office), antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pela medida provisório 928), deferimento do recolhimento do FGTS.
Nesta publicação, iremos focar na suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, lembrando que a suspensão não isentará a empresa de realizar posteriormente, tudo que por motivo de preservação da saúde for adiado, deverá ser realizado dentro do prazo estipulado.
Começando pela suspensão da obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais
“Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.”
Em resumo, esta durante o período de calamidade pública, fica suspenso a realização dos exames ocupacionais, exceção feita ao exame demissional, que deverá continuar sendo realizado da mesma forma.
Os exames que vierem a ser adiados, deverão ser realizados em um prazo de 60 dias após a fim do período de calamidade pública, conforme MP 927.
Existem exceções, se por ventura, o médico coordenador considerar que existe risco a saúde do trabalhador, o empregador deverá realizar o exame, e caso o último exame médico tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias, este poderá ser utilizado na dispensa do funcionário, sendo isento o exame demissional.
Para os treinamentos – MP 927
“Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.”
Para o treinamentos, ficaram suspensos durante o estado de calamidade pública periódicos e eventuais, a MP 927 não se refere aos treinamentos de integração os admissionais, portanto não temos informações sobre a suspensão dos mesmos.
Bem como os exames, os treinamentos deverão ser realizados após o encerramento do estado de calamidade pública, os que foram suspensos deverão ser realizados em um prazo de 90 (noventa) dias.
A MP 927 também traz informações sobre os treinamentos na modalidade de ensino a distância, que poderão ser realizados durante este período, desde que garanta que as atividades sejam executadas com segurança, podemos observar também que a MP 927 diz que o empregador deve observar os conteúdos práticos. Caso a empresa tenha interesse em continuar a realizar os treinamentos, é importante que evite a aglomeração de pessoas.
Para a CIPA – MP 927
“Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.”
Este artigo nos traz a informação que a atual CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais poderão ser suspensos.
Vale ressaltar não há referências as reuniões.
As medidas não são enfáticas em dizer quais medidas não devem ser realizados, ela permite que o empregador tenha um tempo para realizar as atividades, dando prazos, porém não impedem da realização durante o estado de calamidade pública, sempre respeitando as orientações de segurança para evitar a proliferação do COVID-19.
Para finalizar
No artigo 29, da MP 927, temos a seguinte informação.
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Ou seja, não serão considerados ocupacionais os casos de doenças por contaminação por COVID-19, ficando claro que existe a exceção quando comprovada o nexo causal.
Agora no artigo 31, temos informações sobre a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia.
“Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
Então, as autuações, durante um período de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da MP 927, devem ser orientativas, exceção feita a casos muito grave, conforme item I, II, III, IV.
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