EPI – Certificados de Aprovação não serão extintos

EPI

Continua a obrigatoriedade da emissão dos Certificados de Aprovação – CA para os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, isto porque o Governo Federal em sua Medida Provisória – MP nº 955, de 20 de abril de 2020, revogou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

Com isso, todo o texto publicado na MP nº 905, sendo 51 artigos e seus incisos, são cancelados. Com isso, iremos abordar o que consideramos os principais assuntos de saúde e segurança do trabalho.

EPI – Equipamentos de Proteção Individual

Os EPI deverão ser utilizados e comercializados com CA expedido e vigente, sendo assim, fica restabelecido a redação  do artigo 167 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

Art. 167 – O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.”

A Medida Provisória suspensa referia-se a Certificado de Conformidade ao invés de Certificado de Aprovação, o que não havia ficado muito claro como seria tal procedimento.

Em comunicado do Ministério da Economia, no dia 22/04/2020, diz que as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014 encontram-se vigente.

Vale ressaltar que a Secretaria do Trabalho está trabalhando para atualizar as portaria citadas para simplificar o atual processo de emissão de CA dos EPI.

Periculosidade

A MP nº 905, em seu artigo 15, paragrafo 3º e 4º, tratava sobre o adicional de periculosidade, alterando a forma de caracterização, onde este adicional só seria devido quando houvesse a exposição permanente do trabalhador, caracterizado pelo inefetivo trabalho em condições perigosas, por pelo pelo 50% da sua jornada de trabalho.

Com a revogação, a caracterização do adicional de periculosidade não sofre nenhuma alteração, assim devemos nos basear no artigo 193 da CLT.

Acidente de Trajeto

A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente do trabalho, sendo considerado o percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio de locomoção. Porém a MP nº 905, havia revogado esta alínea.

Com a revogação da MP nº 905, esta alínea deixa de ser revogada e o seu texto fica restabelecido, sendo ele.

” IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:…

…d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Importante ressaltar que com a publicação da MP nº 905, as empresas não precisavam mais emitir CAT e nem considerar como acidente de trajeto como acidente de trabalho, porque a referida MP tinha força de lei enquanto vigente.

Com a sua revogação, devemos emite a CAT e considerar como acidente de trabalho.

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