Nova NR 09, o que esperar e quando entrará em vigor?

Nova NR 09

Nesta postagem iremos tratar sobre a nova NR 09, que teve seu texto publicado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, na Portaria Nº 6.735, de 10 de março de 2020.

Importante destacar que o tão conhecido PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deixará de existir e a partir de março de 2021, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais assumirá sua posição, com a finalidade de ser mais próximo de uma gestão eficiente da Segurança do Trabalho e não apenas papel.

Logo de início, temos que a nova NR 09 “estabelece os requisitos para avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos que forem identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01 e subsidiá-lo quantos às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.”

Desde 1994, quando foi publicada a primeira edição da NR 09, os profissionais da Safety já eram enfáticos em dizer que para esta norma, consideram-se apenas os agentes físicos, químicos e biológicos, sendo erroneamente interpretado os agentes ergonômicos e acidentes de trabalho.

Importante lembrar que os agentes ergonômicos estão definidos na Norma Regulamentadora 17, onde temos todos os requisitos necessários para sua avaliação.

Assim como a nova NR 01, a nova NR 09 deixa claro que para caracterização de atividades ou operações insalubres e perigosas, devemos utilizar a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), respectivamente.

Para ver nossa postagem sobre a NR 01, clique aqui.

Identificação das exposições

Para identificação das exposições aos agentes físicos, químicos e biológicos a nova NR 09 esclarece que devemos considerar:

  1. Descrição das atividades;
  2. Identificação do agente e formas de exposição;
  3. Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
  4. Fatores determinantes da exposição;
  5. Medidas de prevenção já existentes; e
  6. Identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Nesta parte, temos o que já ocorria nas avaliações dos riscos antes desta norma, mas agora temos um passo a passo do que devemos seguir para identificar o risco.

Avaliação das Exposições

Durante a avaliação, devemos fazer uma análise preliminar (inicial), para verificar se com as informações que temos referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos se há a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção, ou realizar avaliação qualitativa, ou quando o risco apresentar quantificação, realizar avaliação quantitativa.

Sendo assim, com a nova NR 09, caso seja possui a avaliação quantitativa dos agentes, devemos realizar com a finalidade de:

  1. Comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  2. Dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  3. Subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção;

Obviamente essa avaliação deve ser representar a real exposição do trabalhador ao agente, então deve ser realizada nas reais condições ambientes que a atividade do trabalhador envolve.

A Safety realizada todas as avaliações quantitativas dos agentes nocivos que possam ser avaliados, desde vibração ocupacional até os mais diversos agentes químicos, entrem em contato conosco para saber mais.

Importante ressaltar que os resultados obtidos dessa avaliação devem constar no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e serem registrados pela organização.

Medidas de Prevenção e Controle

Ainda não se tem muita informação sobre as medidas de prevenção e controle, o que sabemos é que as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referente a cada agente estarão estabelecidas nos Anexos da nova NR 09.

Além disso, conforme os Anexos, deverão ser adotas medidas necessárias para a eliminação ou controle das exposições ocupacionais.

Podemos observar que primeiro a norma fala sobre a eliminação e depois o controle, esta é uma visão que a Safety sempre adotou e passou para seus clientes, como já é de conhecimento de todos na área, primeiro visamos a eliminação do agente nocivo, quando não for possível, estudo de medidas técnica e administrativas para reduzir a exposição ao riscos e por fim adoção de medidas de proteção individual – EPI, caso tecnicamente inviável.

Assim como os resultados das avaliações quantitativas, as medidas de prevenção e controle referente a cada agente devem estar incorporadas ao PGR.

Por fim a nova NR 09

Traz as disposições transitórias, ou seja, enquanto não for finalizada a redação da norma (seus Anexos), devemos adotar para fins de medidas de prevenção:

  1. Os critérios e limites de tolerância constantes na NR 15 e seus anexos;
  2. Como nível de ação para agentes químicos, metade dos limites de tolerância;
  3. Como nível de ação para o agente físico ruído, metade da dose.

Caso não haja limite de tolerância previsto na NR-15 e seus anexos, a NR 09 ressalva que podemos utilizar como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hgyenists.

Além disso, quando um valor estiver acima do nível de ação, devem ser implantas ações de controle sistemático para minimizar a probabilidade de que as exposições ultrapassem os limites de tolerância.

Nada muda por enquanto, essas medidas de transitórias já eram realizadas na atual NR 09, agora devemos aguardar os Anexos da nova NR 09.

Os anexos da nova NR 09

Ainda não foi apresentado os novos anexos da norma, porém eles são muito citados no seu texto, acreditamos que eles darão um maior embasamento a NR 09 para prevenção e controle dos agentes físicos, químicos e biológicos.

Quando a nova NR 09 entrará em vigor?

Ela entrará em vigor um ano após a sua publicação, sendo sua publicação no dia 12 de março de 2020, sendo assim, ela entrará em vigor no dia 12 de março de 2021.

Para acessar a nova NR 09, clique aqui.