Medidas de Controle para COVID-19, Portaria Conjunta Nº20

Plano de Contigência para COVID-19

Após toda a repercussão da pandemia do novo coronavírus, COVID-19, já sabemos as medidas de prevenção, controle e mitigação são as maneiras mais eficazes de controlar a situação.

O Brasil passa por um momento complicado e para muitos, hoje somos considerados o epicentro da doenças.

Os governos estão visando a reabertura do país e assim o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministro de Estado de Saúde Interino resolvem a publicação nesta sexta-feira, 19 de junho de 2020, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

Medidas de controle para COVID-19 são o principal foco

As medidas de controle para o COVID-19 são o principal foco da Portaria, para nós, profissionais da área de segurança do trabalho sabemos da importância de atuação preventiva no ambiente de trabalho para evitar qualquer situação inesperada que possa ocorrer.

Sendo assim, esta portaria, em seu Anexo I traz as medidas a serem observadas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhos, os empregos e atividade econômica.

O que não se aplica a Portaria Conjunta Nº 20

Muita clara, a Portaria nos traz suas aplicações e restrições, sendo as principais:

  • As medidas previstas não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas;
  • Não determina ou autoriza a abertura dos estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposição a serem observados para aqueles que se encontrarem em funcionamento;
  • O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organização:
    • Das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
    • Das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
    • De outras disposições que, em devida competência, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
    • De medias de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Outras informações além desta portaria poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, diante de suas competências.

Quando a portaria entrará em vigor?

Ela entra em vigor na data da sua publicação e terá efeito até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 2020. Mas existe uma exceção para o item 7.2 do Anexo I, que entra em vigor em quinze dias.

As medidas de controle, prevenção e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

O citado Anexo I traz as medidas de controle para o COVID-19, sendo dividido em 12 partes, iremos abordar cada uma delas.

Para as informações completas sobre a Portaria, você pode ver o conteúdo na integra.

1. Medidas Gerais de prevenção da COVID-19

A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas de controle necessárias para reduzir o risco de transmissão da doença nos ambientes de trabalho, devendo estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

Para isso, a Safety elabora o plano de contingência para a COVID-19, em sinergia com seus clientes, para ajudar a reduzir as chances de transmissão da COVID-19.

Nosso documento aborda tudo o que sua empresa faz e precisa fazer para o controle, prevenção e mitigação da transmissão da doença, atendendo as solicitações de orientações e protocolos que devem ser adotados, sendo:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

  • Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

  • Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As orientações ou protocolos podem incluir promoção de vacinação, buscando evitar que outras doenças gripais similares possam ser confundidas com a COVID-19.

A organização deverá fornecer informações gerais sobre a COVID-19, sendo as formas de contágio, sintomas, cuidados entre outros, estendendo estas informações para terceiros e qualquer pessoa que adentrar ao estabelecimento. Contudo, estas informações podem ser fornecidas por meio dos conhecidos diálogos de segurança, durante treinamentos, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, etc.).

Importante evitar o uso de panfletos, para reduzir a troca de material com as mãos.

2. Conduta em casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

Este item nos traz informações sobre quando devemos considerar os casos como: Confirmado, suspeito, contatante de caso confirmado, contante de caso suspeito.

Caso confirmado

  • Resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
  • Síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Caso suspeito

  • Apresente quadro respiratório agudo com um ou mais sintomas da doença, sendo:
    • Febre
    • Tosse
    • Dor de garganta
    • Coriza
    • Falta de ar
  • Pode estar presente outros sintomas;
    • Dores musculares
    • Cansaço ou fadiga
    • Congestão nasal
    • Perda de olfato ou paladar
    • Diarreia

Contatante de caso confirmado

Trabalhador assintomático que teve contato com caso confirmado de COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas ou confirmação laboratorial, nas situações abaixo:

  • Ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
  • Permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
  • Compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
  • Ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

Contatante de caso suspeito

Trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas, nas mesmas situações apresentadas para o contatante de caso confirmado acima.

Este item ainda traz informações sobre como a empresa deve proceder para afastamentos dos trabalhadores das atividades laborais presenciais, o período de afastamento, quando devem voltar ao trabalho para casos confirmados, suspeitos ou contatantes de casos confirmados.

A organização deve promover meios de identificação de casos suspeitos, levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de COVID-19.

Caso ocorra na organização algum caso suspeito, a empresa deverá reavaliar as medidas de controle para COVID-19 indicadas.

A organização deverá manter em registro, à disposição dos órgãos fiscalizadores, as informações sobre:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
  • Casos suspeitos;
  • Casos confirmados;
  • Trabalhadores contatantes afastados; e
  • Medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

O item 2.11.1 define as condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de COVID-19.

“2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.”

Por fim, os casos suspeitos devem ser encaminhados para o ambulatório das organizações, quando houver, para avaliação e acompanhamento adequado.

Mas atenção, o atendimento dos trabalhadores sintomáticos devem ser separados dos demais trabalhadores, sendo fornecida máscara a todos do ambulatório.

Os profissionais do serviço médicos devem receber os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e Saúde.

3. Higiene das mãos

A orientação quanto a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou com sanitizantes adequados para mãos é de suma importância e deve ser feita para todos os trabalhos, além de procedimentos de higiene e orientações para não tocar boca, nariz, olhos e rostos e sobre praticar etiqueta respiratória.

Procedimentos administrativos para evitar contato com a mãos sobre superfícies com alta frequência de contato, disponibilização de recursos para higienização das mãos nos locais de trabalho, orientações para o não compartilhamento de produtos de uso pessoal.

Dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como lista de presença em reunião e diálogos de segurança.

4. Distanciamento Social

Como o próprio título já diz, as organizações devem adotar medidas para aumentar os distanciamento social, medidas que já podemos observar que estão sendo adotas em diversos estabelecimentos de comércio e serviços.

Em resumo, devemos aumentar o distanciamento entre os trabalhadores e reduzir o contato pessoal entre os mesmos e o público externo.

Manter uma distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e público, caso não consiga ser implementada essa distância mínima, devemos além dos procedimentos deste anexo:

  • Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
  • Para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo.

Podem ser adotas medidas alternativas com base em análise de risco, realizada pela organização.

Medidas como limitação da ocupação dos elevadores, escadas, ambientes restritos (instalações sanitárias e vestiários), demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas de espera (no mínimo um metro), evitar aglomerações, organizar a força de trabalho de modo que evite concentrações nos ambientes de trabalho, promover teletrabalho ou trabalho remoto sempre que possível e evitar reuniões presenciais, devem ser tomadas pela organização.

5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

A importância dessas medidas de controle para COVID-19 são tratadas neste item, ontem devemos observar que a organização deverá aumentar a promoção da limpeza e desinfecção dos locais de trabalho em todos os locais, mas principalmente nos locais com maior circulação de pessoas.

Além disso a ventilação natural deve ser privilegiada ou medidas para aumentar a trocas de ar dos recintos, trazendo o ar limpo do exterior. Para ambientes climatizados a organização deve evitar recirculação de ar e verificar adequada manutenção preventivas e corretivas dos equipamentos.

Os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que seja possível o consumo de água por copos descartáveis, evitando o contato da boca próximo ao jato.

6. Trabalhadores do grupo de risco

Este grupo, definido pelos trabalhadores com mais de 60 anos ou definidos pelo subitem 2.11.1, devem receber atenção especial.

Sendo a priorizando da sua permanência em casa em trabalho remoto ou, caso não seja possível, reduzir seu contato com outros trabalhadores e o público.

Sendo assim, caso a inviabilidade do trabalho remoto, deverão ficar em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observando as demais medidas de controle pra COVID-19 deste anexo.

7. Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção

Um tema muito comum para os profissionais da área de segurança do trabalho, mas para lidarmos com a pandemia da COVID-19, devemos revisar alguns procedimentos, tais como, uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPI e outros equipamentos utilizado.

A empresa deve orientar os trabalhadores sobre os procedimentos corretos para uso, higienização, descarte e substituição de máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso. Este material consta em nosso plano de contingência para COVID-19.

Importante que as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos pela Norma Regulamentadora nº 6 e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicada para o uso. Não podemos nos prevenir de uma doença e deixar nossos trabalhadores expostos a outros agentes nocivos.

Sempre que houver ambientes compartilhados ou naqueles que haja contato com outros trabalhadores e público, deve ser fornecido máscaras cirúrgicas ou tecido para todos os trabalhadores, devendo elas serem substituídas a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, sendo as máscaras de tecidos higienizadas pela empresa ou trabalhador após cada jornada de trabalho.

Não devem ser compartilhados esses equipamentos durante as atividades. Em casos que seja possível a higienização, este pode ser compartilhado após o procedimento de higienização. Os estabelecimentos deveram impor regras onde só poderão adentrar ao estabelecimento pessoas com utilização de máscaras de proteção.

8. Refeitórios

As medidas de controle para COVID-19 devem ser adotadas também nos refeitórios, sendo vedado o compartilhamento de copos, pratos e talhares sem devida higienização.

Devem ser evitado o autosserviço (conhecido também como self-service). Caso não seja possível evitar, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:

  • Higienização das mãos antes e depois de se servir;
  • Higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
  • Instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
  • Utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

As limpezas e desinfecções das mesas, bancadas e cadeiras, devem ser mais frequentes, deve ser respeitado o espaçamento de mínimo de um metro entres as pessoas da fila e nas mesas.

Evitando também as conversas e cumprimento recomendações de etiquetas respiratórias.

Quando impossível a adoção de distanciamento frontal ou transversal de um metro, deverá ser utilizado barreiras físicas sobre as mesas, que possuam uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.

O horário de refeição deve ser revisado de modo a que se evite aglomerações, retirar os recipientes de temperos, saleiros, porta-guardanapo, etc. Deverá ser entregue jogo de utensílios higienizados e embalados individualmente.

9. Vestiário

De um modo geral, todas as medidas explanadas nesta postagem deve ser adotas nos vestiários, sendo as principais:

  • Evitar aglomerações na entrada, saída e durantes utilização;
  • Monitoramento do fluxo de pessoas;
  • Orientar o distanciamento mínimo de um metro dentro do vestiário;
  • Orientar sobre a ordem correta de desparamentação de vestimentas e equipamentos, sendo o último equipamento a ser retirada o máscara.
  • Disponibilizar pia com água, sabonete líquido e toalha descartável, ou dispensadores de sanitizantes adequados para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiário.

10. Transporte de trabalhadores fornecidos pela organização

Assim como nos vestiários, as medidas são similares a todos desta postagem, porém com algumas particularidades, sendo:

  • Procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhos com sintomas de COVID-19 antes do embarque no transporte, impedindo pessoas sintomáticas que embarquem;
  • O embarque só será permitido com o uso de máscara;
  • Evitar aglomerações no embarque e desembarque, implantando nesses casos o distanciamento mínimo de um metro;
  • Priorizar medidas de distância segura dentro do veículo de transporte;
  • Preferencialmente manter a ventilação natural dentro do veículo;
  • Higienização das superfícies frequentemente tocadas;
  • Motorista deve higienizar as mãos e o posto de trabalho, inclusive o volante, frequentemente.
  • Manter registro dos trabalhadores que utilizam este tido de transporte, listados por veículo e viagem.

11.  Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Outras palavras e abreviaturas bem conhecidas pelos profissionais de segurança do trabalho, sendo incluída por esta portaria apenas a atribuição de participar das ações de prevenção implementadas pelas organização.

Ela ressalta também que para os profissionais do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI de acordo com os riscos que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

12. Medidas para retomada da atividades devido a pandemia da COVID-19

Após a paralisação das atividades de determinado setor ou próprio estabelecimento, preveniente da COVID-19, para o retorno das suas atividades, deveram ser adotados os seguintes procedimentos:

  • Assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo;
  • Higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
  • Reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
  • Implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Não deverá ser exigida a testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição de retomada das atividades.

Por não haver até o momento desta postagem, recomeção técnica para esse procedimento.

Caso seja adotada a testagem dos trabalhadores, deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

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Antes da publicação desta Portaria, a Safety já havia começado a elaborar em sinergia com seus clientes de Consultoria o Plano de Contingência para COVID-19, para saber mais como podemos ajudar acesse nossa página sobre o Plano de Contingência para COVID-19 ou entre em contato conosco.