Na última semana foi publicado no Diário Oficial da União (31 de julho de 2019), a portaria de Nº 915, que aprova a nova redação das Normas Regulamentadoras,  NR 01 – Disposições Gerais, revoga a NR 02 – Inspeção Prévia e a portaria de Nº 916, que altera a redação da NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Nova NR 1

A nova NR 1 traz que a Secretaria do Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão competente na matéria de segurança e saúde no trabalho e suas atribuições. Ela continua com os deveres dos empregados e empregadores.

Um dos principais temas abordados pela é a capacitação e treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho, abordando o reaproveitamento dos treinamentos e também as diretrizes para as empresas com relação ao ensino semi presencial e EAD – Ensino a Distância.

Outro ponto importante é o tratamento diferenciado para empresas Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, que em caso de não existência dos riscos físicos, químicos e biológicos, ficaram dispensadas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e esses riscos mais o ergonômico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Continua a obrigação do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Por fim, ela traz os itens que foram revogados de cada norma em específico. Sugerimos a leitura dela, você encontrará o link no final do texto.

Nova NR 12

Esta norma vem passando por polêmicas, inclusive tentativas de sustação por parte de representantes dos empregadores, devido a dificuldades para aplicação da mesma.

As alterações não trazem (desde a grande revisão em 2010) não traz alterações muito significativas ou perdas no que se diz a respeito à Segurança e Saúde no Trabalho.

Sabemos que as máquinas são grandes causadoras de acidentes do trabalho, chegando a causar amputações ou até mesmo a morte dos seus operadores, sendo assim, temos sempre que nos prevenir adotando medidas que tornem o trabalho mais seguro.

Trazemos abaixo um comparativo da atualização da NR 12, extraído da Revista Proteção 332, de agosto de 2019.

Atualização da NR 12

Item Antigo
Item Novo
Detalhamento da Alteração
12.1
12.1
Alteração: substituição da palavra “garantir” para “resguardar”.
Alteração: normas nacionais ou internacionais podem ser utilizadas subsidiariamente à NR 12.
Inclusão das normas europeias tipo C harmonizadas (conforme NT 48/2016)”
12.2B
12.1.4
Inclusão da alínea “d” NR 12 não se aplica a equipamentos estáticos.
Inclusão da alínea “e” Nr 12 não se aplica a ferramentas transportáveis e ferramentas transportáveis (conforme NT 179/2016).
Inclusão da alínea “f”: NR 12 não se aplica a máquinas certificadas pelo INMETRO com requisitos de segurança de máquinas.”
12.1.4.1
Inclusão: aplicam-se as disposições da NR 12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.
12.1.6
Inclusão: é permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.3
12.1.7
Alteração: retiraram-se as medidas de adequação a pessoas com deficiência por existir legislação própria sobre o tema.
12.38.1
12.1.9.1
Realocação: item deslocado do capítulo “sistemas de segurança”.
12.1.9.1.1
Inclusão: explicação do que são as alternativas técnicas mencionadas no item 12.1.9.1.
12.1.11
Inclusão: sistemas de comando que atendam à norma ABNT ISO 13849 (importadas ou nacionais) estão de acordo com a NR 12 (conforme NT 48/2016).
12.1.12
Inclusão: sistemas robóticos que atendam normas nacionais e internacionais estão em conformidade com a NR 12 (corforme NT 31/2018).
12.2.1.1
Inclusão: ampliação dos meios de demarcação de áreas de circulação.
12.8.1
12.2.2
Alteração: substituição da palavra “garantir” para “resguardar”.
12.9
12.2.4
Alteração: supressão das alíneas e retiradas de exigências consideradas desnecessárias.
12.11.1
12.2.6.1
Alteração: corte temporal: somente as máquinas instaladas a partir da Portaria n° 97/2010 ficam obrigadas a seguir determinados critérios técnicos relativos à fundação, fixação, etc.
12.2.8.1
Inclusão: texto aprovado pela Portaria n° 326/2018 e não incorporando anteriormente à NR 12.
12.2.9
Inclusão: texto reforça as classificações previstas na Portaria n° 787/2018.
12.14
12.3.1
Alteração: substituição da expressão “instalações elétrica”por “circuitos elétricos de comando e de potência” para assegurar que se trata da parte elétrica das máquinas e equipamentos.
Alteração: substituição da expressão “conforme previsto na NR 10” por normas técnicas, pelo fato da NR 10 não se aplicar especificamente a máquina e equipamentos.
12.16
12.3.3
Alteração: substituição da expressão ” instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e de potência” para assegurar que se trata da parte elétrica das máquinas e equipamentos.
12.18
12.3.5
Alteração(caput): substituição da expressão “quadros de energia da máquina” por “quadros ou painéis de comando e potência” para assegurar que se trata apenas da parte elétrica das máquinas e equipamentos;
Alteração(alínea “a”): possibilidade de interação em painéis elétricos energizados desde que que atendidas as exigências previstas em normas técnicas.
12.24
12.4.1
Alteração(alínea “e”): substituição da expressão “não possam ser burlados” por “dificulte – se a burla”.
12.26
12.4.3
Alteração: retirada da expressão ” do tipo comando ” para alinhar a terminologia com os outros itens da norma.
Inclusão: expressão no final da alínea “b” (se indicado pela apreciação de risco), pois o monitoramento obrigatório está vinculado à categoria de segurança.
Inclusão: expressão da alínea “f” que permite outras alternativas para dificultar a burla no acionamento dos dispositivos de atuação de bimanuais.
12.31
12.4.8
Inclusão: da apalavra “possibilidade” de bloqueio, reforçando que o seletor possibilita o bloqueio.
12.4.13.1.1
Inclusão: texto saiu alíneas dos dois itens anteriores para dar maior destaque à possibilidade do emprego de outras medidas de proteção.
12.37
12.4.14
Alteração: da alínea “c”: substituição da expressão “normas técnicas nacionais vigentes” por “normas técnicas oficiais” para manter coerência com o glossário.
12.37.1
12.4.14.1
Alteração: exclusão da menção às alíneasw. O texto estava errado, pois não se adequou à alteração introduzida pela Portaria n° 1083/2019.
12.38
12.5.1
Alteração: substituição da palavra “garantam” para “assegurem”.
12.5.1.1
Inclusão: distâncias mínimas devem seguir critérios das normas técnicas (item substituiu o item A do Anexo I).
12.39
12.5.2
Alteração: da alínea “a” substituição da expressão “prévia análise de riscos” por “apreciação de riscos”.
Alteração: da alínea “d” substituição da expressão ” neutralizados ou burlados” por “dificulte a sua burla”.
Alteração: da alínea “e” inclusão da expressão “se indicado pela apreciação de riscos”.
12.5.2.1
Inclusão: ampliação dos profissionais que podem fazer a instalação de sistemas de segurança.
12.42
Realocação: as definições do antigo item 12.42 foram transferidas para o Glossário.
12.44
12.5.6
Alteração: substituição da expressão “uma ou mais vezes” por “mais de uma vez” para ter coerência lógica.
12.5.6.1
Inclusão: da possibilidade de ligação em série de dispositivos de intertravamento desde que atendam a ISO TR24119.
12.47
12.5.9
Alteração: a proteção das transmissões de força devem ter proteção somente quando oferecem risco.
12.47.2
12.5.9.2
Alteração: exclusão da expressão “em perfeito estado de conservação” (expressão considerada imprecisa).
12.49
12.5.11
Alteração: da alínea “g”: substituição da expressão “impedir que possam ser burlados” por “dificulte – se a burla”.
12.54
12.5.16
Alteração: substituição da expressão ” devem integrar” por ” são partes integrantes”.
12.55
12.5.17
Inclusão: da expressão “elaborado por profissional legalmente habilitado” no final do item.
12.56.2
12.6.1.2
Alteração: exclusão da expressão “máquinas manuais” e disposição das demais expressões em alíneas.
12.58
12.6.3
Exclusão: da alínea “g”, pois seu conteúdo já é abordado na alínea anterior.
12.64 A 12.76.1
Anexo III
Alteração e realocação: capítulo de meios de acesso foi transferido para o Anexo III da NR 12 e atualizado considerando a norma ISO 14112 vigente, embora os requisitos ainda não sejam iguais à ISO 14112.
12.84
12.7.8.1
Alteração: texto publicado pela Portaria n° 252/2018 e ainda não havia sido alterado no texto da norma.
12.84.1
12.7.8
Alteração: texto publicado pela Portaria n° 252/2018 e ainda não havia sido alterado no texto da norma.
12.85
12.8.1
Alteração: o texto restringiu a necessidade de proteção para aqueles que possuam movimentos perigosos acessíveis.
Alteração: retirados os exemplos.
12.8.2.3
Inclusão: ficou dispensada a obrigatoriedade de passarelas em transportadores contínuos que utilizem plataformas móveis para manutenção e/ou inspeção.
12.92
12.8.8
Alteração: alíneas incorporadas ao caput.
12.94 A 12.105
12.9.1 e 12.92
Alteração: o capítulo de ergonomia, no texto proposto, remente as exigências trabalho em máquinas à NR 17 e a fabricação às normas técnicas.
12.107
12.10.2
Alteração: substituição do termo “nessa ordem” por “conforme a NR 9.
12.110
Exclusão: do item, pois tratava de espaço confinado, tema abordado na NR 33.
12.111
12.11.1
Alteração: excluída a expressão “preventiva e corretiva”. O item se aplica a todos os tipos de manutenção.
Alteração: além do fabricante, passa a poder determinar a forma e periodicidade das manutenções profissionais legalmente habilitados ou qualificados.
12.111.1
Exclusão: do item, pois o tema está coberto pelo disposto no item 12.
12.112
12.11.2
Alteração(caput): excluída à expressão “preventivas e corretivas”. Alteração: excluída alínea “a” pois nem todas as manutenções necessitam de cronograma (ex.corretivas).
12.11.2.2
Inclusão: para manutenções que influenciam na segurança: preventivas devem ter cronograma e preditivas, descrições.
12.113.1
12.11.3.1
Inclusão: da palavra “manutenção”.
12.11.3.2
Inclusão: dispensa de providências situações de manutenção, ajustes, etc, que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas atividades , que não representem redução do nível de segurança e que não necessitem de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou pessoa por ele designada.
12.11.3.3
Inclusão: possibilidade de adoção de outras medidas de segurança, no caso de manutenção, ajustes, etc, situações de inércia térmica.
12.120
12.12.5
Inclusão: da expressão “fundamentais a segurança”.
12.121
12.12.6
Alteração: acrescentada a expressão “ou ocorrência de um evento perigoso” no lugar de “acontecimento perigoso”.
Inclusão: da palavra “parada”.
Exclusão: da antiga alínea “a”.
12.123.1
12.12.7.1
Alteração: para máquinas antigas, só exigida identificação quando inexistente o número de série.
12.13.3
Alteração: manuais de máquinas novas devem atender as normas técnicas.
12.128
12.13.4
Alteração: manuais de máquinas fabricadas entre 14/06/2012 até a nova NR 12 devem ter determinadas exigências (mantiveram-se as exigências da norma antiga).
12.130
12.14.1
Alteração: substituição da expressão “a partir da análise de riscos” para “a partir da apreciação de riscos”.
12.14.2.1
Inclusão: inspeções rotineiras não precisam ser registradas.
12.133
12.15.1
Alteração: corte temporal: obrigatoriedade do projeto considerar segurança intrínseca, dentre outros requisitos, só para máquinas fabricadas a partir de 24/12/2010.
12.135
12.6.1
Alteração: os trabalhadores podem ser habilitados ou capacitados ou qualificados e todos devem ser autorizados. No texto anterior não tinhao “ou” dando a entender que o trabalhador deveria ser o mesmo tempo habilitado, capacitado e qualificado.
12.138
12.6.3
Alteração: da alínea “c”. A carga horária da capacitação passa a ser definida pelo empregador e realizada durante a jornada de trabalho e não mais “durante o horário normal de trabalho”.
12.139
12.6.4 e 12.6.5
Alteração: somente precisa estar à disposição da Auditoria – Fiscal do Trabalho o material didático fornecido aos trabalhadores e não mais utilizados no treinamento, pois estes últimos são propriedade do palestrante.
12.144
12.16.8
Inclusão: da expressão “que impliquem novos riscos”. Desta forma, a capacitação de reciclagem somente deve ocorrer nas situações descritas no item que submetam os trabalhadores a novos riscos.
12.144.1
12.16.8.1
Alteração: a capacitação de reciclagem passa a ter carga horária mínima definida pelo empregador dentro da jornada de trabalho (não mais limitada a oito horas diárias e durante o horário normal de trabalho.)
12.17.5.2
Inclusão: item deixa claro que as obrigações descritas nos anexos da NR 12 se aplicam exclusivamente às máquinas neles contidas.
12.153
Alteração: deixou de ser obrigatória a elaboração de um inventário de máquinas, bastando que a empresa mantenha à disposição da Auditoria – Fiscal do Trabalho uma relação de suas máquinas e equipamentos.
12.153.1 e 12.153.2
Exclusão: itens excluídos em razão do fim da necessidade de elaboração do inventário de máquinas.
12.154
12.18.2
Alteração: retirou-se o SESMT da relação de entidades, pois se entende que, como parte integrante da empresa, esse serviço já tem a documentação da empresa relativa à NR 12.

Anexo I

Item Antigo
Item Novo
Detalhamento da Alteração
Item A
12.5.1.1
Alteração e realocação: o tema distâncias mínimas de segurança foi retirado do Anexo I, pois este trata de matéria diversa (Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos). O assunto passou a ser remetido para normas técnicas.

Anexo III

Item Antigo
Item Novo
Detalhamento da Alteração
12.64
1
Exclusão: da palavra ‘permanentemente ” (possibilidade de se utilizar meios de acessos eventuais não pertencentes à máquina).
1.2
Inclusão: não se aplicam as exigências do Anexo III a meios de acesso de prédios, salvo se sua principal função for acessar máquinas.
1.5
Inclusão: em ativiades eventuais, poderão ser utilizados outros meios de acesso não pertencentes à máquina desde que seguramente fixados.
12.69
6
Alteração: atualização com a norma ISO.
6.2
Inclusão: corte temporal em relação ao item 6.
7.1
Inclusão: corte temporal para permitir que máquinas antigas tenham guarda – corpo com travessão superior de, no mínimo, a um metro do piso.
10.1
Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO.
10.2
Inclusão: corte temporal em relação ao item 10.
12.74
11
Alteração: alínea “f” atualização com a norma ISO.
11.1
Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO.
11.2
Inclusão: corte temporal em relação ao item 11.
12.1
Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO.
12.2
Inclusão: corte temporal em relação ao item 12.
Figura 2
Inclusão: figura de rampa da ISO para ângulos entre 10 e 20 graus.
Figura 5
Figura 3
Renumeração
Figura 2
Figura 4
Alteração: figura atualizada com a ISO.
Figuras 3, 4A, 4B e 4C
Exclusão: das figuras sobre escada do tipo marinheiro, por considerar que as dimensões descritas no Anexo III já são suficientes e que os desenhos estavam confusos.

Anexo IV

  • Substituição: Chave de Segurança passou a ser denominado “Dispositivo de Intertravamento”;
  • Substituição: Chave de Segurança Eletromecânica passou a ser denominada “Dispositivo Mecânico de Intertravamento”;
  • Alteração: “Dispositivo de retenção mecânica” passou a ser denominado “Dispositivo de restrição mecânica”;
  • Inclusão: da definição de “dispositivo mecânico”;
  • Inclusão: da definição de “dispositivo de validação”;
  • Inclusão: da definição de “equipamentos estáticos”;
  • Substituição: ESPS passou a ser denominado ESPE para se adequar à norma internacional.;
  • Inclusão: da definição de “Ferramenta portátil”;
  • Inclusão: da definição de “ferramenta transportável (semiestacionária)”;
  • Inclusão: da definição de “manutenção corretiva”;
  • Inclusão: da definição de “manutenção preventiva”;
  • Inclusão: da definição de “manutenção preditiva”;
  • Inclusão: da definição de “normas europeias harmonizadas”;
  • Inclusão: da definição de “normas do tipo A”;
  • Inclusão: da definição de “normas do tipo B”;
  • Inclusão: da definição de “normas do tipo C”;
  • Inclusão: da definição de “normas técnicas oficiais”;
  • Inclusão: da definição de “normas técnicas internacionais”;
  • Inclusão: da definição de “sensores de segurança”.

Esta tabela foi elaborada por membros da Comissão Nacional Tripartite Temática.

Para acessar as portarias na integra, clique no link abaixo:

Portaria Nº 915, de 30 de julho de 2019

Portaria Nº 916 de 30 de julho de 2019

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Fonte: Diário Oficial da União e Revista Proteção edição 332 de agosto de 2019.