Na última semana foi publicado no Diário Oficial da União (31 de julho de 2019), a portaria de Nº 915, que aprova a nova redação das Normas Regulamentadoras, NR 01 – Disposições Gerais, revoga a NR 02 – Inspeção Prévia e a portaria de Nº 916, que altera a redação da NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Nova NR 1
A nova NR 1 traz que a Secretaria do Trabalho – STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão competente na matéria de segurança e saúde no trabalho e suas atribuições. Ela continua com os deveres dos empregados e empregadores.
Um dos principais temas abordados pela é a capacitação e treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho, abordando o reaproveitamento dos treinamentos e também as diretrizes para as empresas com relação ao ensino semi presencial e EAD – Ensino a Distância.
Outro ponto importante é o tratamento diferenciado para empresas Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, que em caso de não existência dos riscos físicos, químicos e biológicos, ficaram dispensadas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e esses riscos mais o ergonômico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Continua a obrigação do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Por fim, ela traz os itens que foram revogados de cada norma em específico. Sugerimos a leitura dela, você encontrará o link no final do texto.
Nova NR 12
Esta norma vem passando por polêmicas, inclusive tentativas de sustação por parte de representantes dos empregadores, devido a dificuldades para aplicação da mesma.
As alterações não trazem (desde a grande revisão em 2010) não traz alterações muito significativas ou perdas no que se diz a respeito à Segurança e Saúde no Trabalho.
Sabemos que as máquinas são grandes causadoras de acidentes do trabalho, chegando a causar amputações ou até mesmo a morte dos seus operadores, sendo assim, temos sempre que nos prevenir adotando medidas que tornem o trabalho mais seguro.
Trazemos abaixo um comparativo da atualização da NR 12, extraído da Revista Proteção 332, de agosto de 2019.
Atualização da NR 12
Item Antigo | Item Novo | Detalhamento da Alteração |
---|---|---|
12.1 | 12.1 | Alteração: substituição da palavra “garantir” para “resguardar”. Alteração: normas nacionais ou internacionais podem ser utilizadas subsidiariamente à NR 12. Inclusão das normas europeias tipo C harmonizadas (conforme NT 48/2016)” |
12.2B | 12.1.4 | Inclusão da alínea “d” NR 12 não se aplica a equipamentos estáticos. Inclusão da alínea “e” Nr 12 não se aplica a ferramentas transportáveis e ferramentas transportáveis (conforme NT 179/2016). Inclusão da alínea “f”: NR 12 não se aplica a máquinas certificadas pelo INMETRO com requisitos de segurança de máquinas.” |
12.1.4.1 | Inclusão: aplicam-se as disposições da NR 12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos. | |
12.1.6 | Inclusão: é permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. | |
12.3 | 12.1.7 | Alteração: retiraram-se as medidas de adequação a pessoas com deficiência por existir legislação própria sobre o tema. |
12.38.1 | 12.1.9.1 | Realocação: item deslocado do capítulo “sistemas de segurança”. |
12.1.9.1.1 | Inclusão: explicação do que são as alternativas técnicas mencionadas no item 12.1.9.1. | |
12.1.11 | Inclusão: sistemas de comando que atendam à norma ABNT ISO 13849 (importadas ou nacionais) estão de acordo com a NR 12 (conforme NT 48/2016). | |
12.1.12 | Inclusão: sistemas robóticos que atendam normas nacionais e internacionais estão em conformidade com a NR 12 (corforme NT 31/2018). | |
12.2.1.1 | Inclusão: ampliação dos meios de demarcação de áreas de circulação. | |
12.8.1 | 12.2.2 | Alteração: substituição da palavra “garantir” para “resguardar”. |
12.9 | 12.2.4 | Alteração: supressão das alíneas e retiradas de exigências consideradas desnecessárias. |
12.11.1 | 12.2.6.1 | Alteração: corte temporal: somente as máquinas instaladas a partir da Portaria n° 97/2010 ficam obrigadas a seguir determinados critérios técnicos relativos à fundação, fixação, etc. |
12.2.8.1 | Inclusão: texto aprovado pela Portaria n° 326/2018 e não incorporando anteriormente à NR 12. | |
12.2.9 | Inclusão: texto reforça as classificações previstas na Portaria n° 787/2018. | |
12.14 | 12.3.1 | Alteração: substituição da expressão “instalações elétrica”por “circuitos elétricos de comando e de potência” para assegurar que se trata da parte elétrica das máquinas e equipamentos. Alteração: substituição da expressão “conforme previsto na NR 10” por normas técnicas, pelo fato da NR 10 não se aplicar especificamente a máquina e equipamentos. |
12.16 | 12.3.3 | Alteração: substituição da expressão ” instalações elétricas por circuitos elétricos de comando e de potência” para assegurar que se trata da parte elétrica das máquinas e equipamentos. |
12.18 | 12.3.5 | Alteração(caput): substituição da expressão “quadros de energia da máquina” por “quadros ou painéis de comando e potência” para assegurar que se trata apenas da parte elétrica das máquinas e equipamentos; Alteração(alínea “a”): possibilidade de interação em painéis elétricos energizados desde que que atendidas as exigências previstas em normas técnicas. |
12.24 | 12.4.1 | Alteração(alínea “e”): substituição da expressão “não possam ser burlados” por “dificulte – se a burla”. |
12.26 | 12.4.3 | Alteração: retirada da expressão ” do tipo comando ” para alinhar a terminologia com os outros itens da norma. Inclusão: expressão no final da alínea “b” (se indicado pela apreciação de risco), pois o monitoramento obrigatório está vinculado à categoria de segurança. Inclusão: expressão da alínea “f” que permite outras alternativas para dificultar a burla no acionamento dos dispositivos de atuação de bimanuais. |
12.31 | 12.4.8 | Inclusão: da apalavra “possibilidade” de bloqueio, reforçando que o seletor possibilita o bloqueio. |
12.4.13.1.1 | Inclusão: texto saiu alíneas dos dois itens anteriores para dar maior destaque à possibilidade do emprego de outras medidas de proteção. | |
12.37 | 12.4.14 | Alteração: da alínea “c”: substituição da expressão “normas técnicas nacionais vigentes” por “normas técnicas oficiais” para manter coerência com o glossário. |
12.37.1 | 12.4.14.1 | Alteração: exclusão da menção às alíneasw. O texto estava errado, pois não se adequou à alteração introduzida pela Portaria n° 1083/2019. |
12.38 | 12.5.1 | Alteração: substituição da palavra “garantam” para “assegurem”. |
12.5.1.1 | Inclusão: distâncias mínimas devem seguir critérios das normas técnicas (item substituiu o item A do Anexo I). | |
12.39 | 12.5.2 | Alteração: da alínea “a” substituição da expressão “prévia análise de riscos” por “apreciação de riscos”. Alteração: da alínea “d” substituição da expressão ” neutralizados ou burlados” por “dificulte a sua burla”. Alteração: da alínea “e” inclusão da expressão “se indicado pela apreciação de riscos”. |
12.5.2.1 | Inclusão: ampliação dos profissionais que podem fazer a instalação de sistemas de segurança. | |
12.42 | Realocação: as definições do antigo item 12.42 foram transferidas para o Glossário. | |
12.44 | 12.5.6 | Alteração: substituição da expressão “uma ou mais vezes” por “mais de uma vez” para ter coerência lógica. |
12.5.6.1 | Inclusão: da possibilidade de ligação em série de dispositivos de intertravamento desde que atendam a ISO TR24119. | |
12.47 | 12.5.9 | Alteração: a proteção das transmissões de força devem ter proteção somente quando oferecem risco. |
12.47.2 | 12.5.9.2 | Alteração: exclusão da expressão “em perfeito estado de conservação” (expressão considerada imprecisa). |
12.49 | 12.5.11 | Alteração: da alínea “g”: substituição da expressão “impedir que possam ser burlados” por “dificulte – se a burla”. |
12.54 | 12.5.16 | Alteração: substituição da expressão ” devem integrar” por ” são partes integrantes”. |
12.55 | 12.5.17 | Inclusão: da expressão “elaborado por profissional legalmente habilitado” no final do item. |
12.56.2 | 12.6.1.2 | Alteração: exclusão da expressão “máquinas manuais” e disposição das demais expressões em alíneas. |
12.58 | 12.6.3 | Exclusão: da alínea “g”, pois seu conteúdo já é abordado na alínea anterior. |
12.64 A 12.76.1 | Anexo III | Alteração e realocação: capítulo de meios de acesso foi transferido para o Anexo III da NR 12 e atualizado considerando a norma ISO 14112 vigente, embora os requisitos ainda não sejam iguais à ISO 14112. |
12.84 | 12.7.8.1 | Alteração: texto publicado pela Portaria n° 252/2018 e ainda não havia sido alterado no texto da norma. |
12.84.1 | 12.7.8 | Alteração: texto publicado pela Portaria n° 252/2018 e ainda não havia sido alterado no texto da norma. |
12.85 | 12.8.1 | Alteração: o texto restringiu a necessidade de proteção para aqueles que possuam movimentos perigosos acessíveis. Alteração: retirados os exemplos. |
12.8.2.3 | Inclusão: ficou dispensada a obrigatoriedade de passarelas em transportadores contínuos que utilizem plataformas móveis para manutenção e/ou inspeção. | |
12.92 | 12.8.8 | Alteração: alíneas incorporadas ao caput. |
12.94 A 12.105 | 12.9.1 e 12.92 | Alteração: o capítulo de ergonomia, no texto proposto, remente as exigências trabalho em máquinas à NR 17 e a fabricação às normas técnicas. |
12.107 | 12.10.2 | Alteração: substituição do termo “nessa ordem” por “conforme a NR 9. |
12.110 | Exclusão: do item, pois tratava de espaço confinado, tema abordado na NR 33. | |
12.111 | 12.11.1 | Alteração: excluída a expressão “preventiva e corretiva”. O item se aplica a todos os tipos de manutenção. Alteração: além do fabricante, passa a poder determinar a forma e periodicidade das manutenções profissionais legalmente habilitados ou qualificados. |
12.111.1 | Exclusão: do item, pois o tema está coberto pelo disposto no item 12. | |
12.112 | 12.11.2 | Alteração(caput): excluída à expressão “preventivas e corretivas”. Alteração: excluída alínea “a” pois nem todas as manutenções necessitam de cronograma (ex.corretivas). |
12.11.2.2 | Inclusão: para manutenções que influenciam na segurança: preventivas devem ter cronograma e preditivas, descrições. | |
12.113.1 | 12.11.3.1 | Inclusão: da palavra “manutenção”. |
12.11.3.2 | Inclusão: dispensa de providências situações de manutenção, ajustes, etc, que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas atividades , que não representem redução do nível de segurança e que não necessitem de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou pessoa por ele designada. | |
12.11.3.3 | Inclusão: possibilidade de adoção de outras medidas de segurança, no caso de manutenção, ajustes, etc, situações de inércia térmica. | |
12.120 | 12.12.5 | Inclusão: da expressão “fundamentais a segurança”. |
12.121 | 12.12.6 | Alteração: acrescentada a expressão “ou ocorrência de um evento perigoso” no lugar de “acontecimento perigoso”. Inclusão: da palavra “parada”. Exclusão: da antiga alínea “a”. |
12.123.1 | 12.12.7.1 | Alteração: para máquinas antigas, só exigida identificação quando inexistente o número de série. |
12.13.3 | Alteração: manuais de máquinas novas devem atender as normas técnicas. | |
12.128 | 12.13.4 | Alteração: manuais de máquinas fabricadas entre 14/06/2012 até a nova NR 12 devem ter determinadas exigências (mantiveram-se as exigências da norma antiga). |
12.130 | 12.14.1 | Alteração: substituição da expressão “a partir da análise de riscos” para “a partir da apreciação de riscos”. |
12.14.2.1 | Inclusão: inspeções rotineiras não precisam ser registradas. | |
12.133 | 12.15.1 | Alteração: corte temporal: obrigatoriedade do projeto considerar segurança intrínseca, dentre outros requisitos, só para máquinas fabricadas a partir de 24/12/2010. |
12.135 | 12.6.1 | Alteração: os trabalhadores podem ser habilitados ou capacitados ou qualificados e todos devem ser autorizados. No texto anterior não tinhao “ou” dando a entender que o trabalhador deveria ser o mesmo tempo habilitado, capacitado e qualificado. |
12.138 | 12.6.3 | Alteração: da alínea “c”. A carga horária da capacitação passa a ser definida pelo empregador e realizada durante a jornada de trabalho e não mais “durante o horário normal de trabalho”. |
12.139 | 12.6.4 e 12.6.5 | Alteração: somente precisa estar à disposição da Auditoria – Fiscal do Trabalho o material didático fornecido aos trabalhadores e não mais utilizados no treinamento, pois estes últimos são propriedade do palestrante. |
12.144 | 12.16.8 | Inclusão: da expressão “que impliquem novos riscos”. Desta forma, a capacitação de reciclagem somente deve ocorrer nas situações descritas no item que submetam os trabalhadores a novos riscos. |
12.144.1 | 12.16.8.1 | Alteração: a capacitação de reciclagem passa a ter carga horária mínima definida pelo empregador dentro da jornada de trabalho (não mais limitada a oito horas diárias e durante o horário normal de trabalho.) |
12.17.5.2 | Inclusão: item deixa claro que as obrigações descritas nos anexos da NR 12 se aplicam exclusivamente às máquinas neles contidas. | |
12.153 | Alteração: deixou de ser obrigatória a elaboração de um inventário de máquinas, bastando que a empresa mantenha à disposição da Auditoria – Fiscal do Trabalho uma relação de suas máquinas e equipamentos. | |
12.153.1 e 12.153.2 | Exclusão: itens excluídos em razão do fim da necessidade de elaboração do inventário de máquinas. | |
12.154 | 12.18.2 | Alteração: retirou-se o SESMT da relação de entidades, pois se entende que, como parte integrante da empresa, esse serviço já tem a documentação da empresa relativa à NR 12. |
Anexo I
Item Antigo | Item Novo | Detalhamento da Alteração |
Item A | 12.5.1.1 | Alteração e realocação: o tema distâncias mínimas de segurança foi retirado do Anexo I, pois este trata de matéria diversa (Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos). O assunto passou a ser remetido para normas técnicas. |
Anexo III
Item Antigo | Item Novo | Detalhamento da Alteração |
12.64 | 1 | Exclusão: da palavra ‘permanentemente ” (possibilidade de se utilizar meios de acessos eventuais não pertencentes à máquina). |
1.2 | Inclusão: não se aplicam as exigências do Anexo III a meios de acesso de prédios, salvo se sua principal função for acessar máquinas. | |
1.5 | Inclusão: em ativiades eventuais, poderão ser utilizados outros meios de acesso não pertencentes à máquina desde que seguramente fixados. | |
12.69 | 6 | Alteração: atualização com a norma ISO. |
6.2 | Inclusão: corte temporal em relação ao item 6. | |
7.1 | Inclusão: corte temporal para permitir que máquinas antigas tenham guarda – corpo com travessão superior de, no mínimo, a um metro do piso. | |
10.1 | Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO. | |
10.2 | Inclusão: corte temporal em relação ao item 10. | |
12.74 | 11 | Alteração: alínea “f” atualização com a norma ISO. |
11.1 | Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO. | |
11.2 | Inclusão: corte temporal em relação ao item 11. | |
12.1 | Inclusão: exceções a largura útil de 0,60 m previstas na norma ISO. | |
12.2 | Inclusão: corte temporal em relação ao item 12. | |
Figura 2 | Inclusão: figura de rampa da ISO para ângulos entre 10 e 20 graus. | |
Figura 5 | Figura 3 | Renumeração |
Figura 2 | Figura 4 | Alteração: figura atualizada com a ISO. |
Figuras 3, 4A, 4B e 4C | Exclusão: das figuras sobre escada do tipo marinheiro, por considerar que as dimensões descritas no Anexo III já são suficientes e que os desenhos estavam confusos. |
Anexo IV
- Substituição: Chave de Segurança passou a ser denominado “Dispositivo de Intertravamento”;
- Substituição: Chave de Segurança Eletromecânica passou a ser denominada “Dispositivo Mecânico de Intertravamento”;
- Alteração: “Dispositivo de retenção mecânica” passou a ser denominado “Dispositivo de restrição mecânica”;
- Inclusão: da definição de “dispositivo mecânico”;
- Inclusão: da definição de “dispositivo de validação”;
- Inclusão: da definição de “equipamentos estáticos”;
- Substituição: ESPS passou a ser denominado ESPE para se adequar à norma internacional.;
- Inclusão: da definição de “Ferramenta portátil”;
- Inclusão: da definição de “ferramenta transportável (semiestacionária)”;
- Inclusão: da definição de “manutenção corretiva”;
- Inclusão: da definição de “manutenção preventiva”;
- Inclusão: da definição de “manutenção preditiva”;
- Inclusão: da definição de “normas europeias harmonizadas”;
- Inclusão: da definição de “normas do tipo A”;
- Inclusão: da definição de “normas do tipo B”;
- Inclusão: da definição de “normas do tipo C”;
- Inclusão: da definição de “normas técnicas oficiais”;
- Inclusão: da definição de “normas técnicas internacionais”;
- Inclusão: da definição de “sensores de segurança”.
Esta tabela foi elaborada por membros da Comissão Nacional Tripartite Temática.
Para acessar as portarias na integra, clique no link abaixo:
Portaria Nº 915, de 30 de julho de 2019
Portaria Nº 916 de 30 de julho de 2019
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Fonte: Diário Oficial da União e Revista Proteção edição 332 de agosto de 2019.