Assistente técnico em processos de insalubridade e periculosidade
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Tenha um assistente técnico para lhe ajudar tudo o que você precisa saber sobre perícia trabalhista

O que é uma perícia trabalhista, perito e assistente técnico?

Perícia trabalhista é a verificação se há ou não agentes insalubres ou perigosos em seu local de trabalho, essa verificação é realizado por um perito nomeado pelo juiz, seja ele engenheiro de saúde e segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo considerado um assistente técnico judicial.

Acontece quando o trabalhador é dispensado e acredita que não foi remunerado devidamente, ou em seu local de trabalho havia condições insalubres e perigosas, ou ainda, acha que ficou doente devido a sua atividade, ele procura uma representação de sua categoria, sindicato ou advogado para reivindicar seus direitos perante as Juntas de Conciliação e Julgamento seus direitos.

Perito é o profissional qualificado indicado pelo juiz responsável pelo processo, para levantamento e apuração dos fatos, por meio de um perícia no local de trabalho, baseando-se em fundamentos técnicos.

O assiste técnico é o profissional qualificado, preferencialmente com a mesma qualificação que o perito, para atuar durante a perícia, trazendo as informações técnicas pertinentes ao processo, sendo indicado pelo reclamante ou reclamada.

Quando ocorre uma perícia trabalhista de insalubridade ou periculosidade?

Quando um trabalhador se sente prejudicado, ele poderá reivindicar seus direitos perante a justiça, abrindo um Processo Trabalhista contra a empresa. Essa reivindicação pode incluir o pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade.

A partir deste momento, o Juiz nomeará um perito médico do trabalho ou engenheiro de saúde e segurança do trabalho, para realizar a avaliação pericial das atividades executada pelo reclamante, verificando se há ou não o direito do adicional de insalubridade e periculosidade.

Qual a definição reclamante e reclamada?

Reclamante é o trabalhador que acredita ter sido prejudicado durante seu pacto laboral e move uma ação trabalhista contra a empresa.

Reclamada é a empresa a qual o reclamante moveu a ação trabalhista, reivindicando seus direitos.

O que é insalubridade?

Conforme o artigo 189, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a insalubridade é:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” CLT – planalto.gov.br 

NR 15 - Atividades e operações insalubres

Para a NR 15, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13, 14 e por meio de laudo de inspeção no local de trabalho nos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10, um perito judicial ou assistente técnico, por meio de critérios técnicos, é capaz de definir se a atividade é ou não insalubre. A seguir o que trata os anexos:

Os adicionais de insalubridade

Caso o trabalhador exerça sua atividade em condições insalubres, conforme preconiza a NR 15 e seus Anexos, o trabalhador terá direito do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo da região. Caso ocorra a incidência de mais de um fator insalubre, será apenas considerado o grau mais elevado, conforme a seguir:

  1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade em grau máximo;
  2. 20% (vinte por cento), para insalubridade em grau médio;
  3. 10% (dez por cento), para insalubridade em grau mínimo.

Na perícia de insalubridade, o perito designado deverá ao final do seu laudo, dar seu parecer quanto a insalubridade na atividade desenvolvida pelo reclamante. 

Ressaltando que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, elas ocorrem da seguinte forma:

  1. Com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. Com a utilização de equipamento de proteção individual

O que é periculosidade?

Segundo o artigo 193, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a periculosidade é:

“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a:

I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – Roubos ou outra espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” CLT – planalto.gov.br 

NR 16 - Atividades e operações perigosas

Para NR 16, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes em seus Anexos, sendo seus anexos:

O adicional de periculosidade

Diferente dos adicionais de insalubridade, o adicional de periculosidade é apenas um, o qual assegura ao trabalhador a percepção de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário dele, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Um perito judicial ou assistente técnico, por meio de critérios técnicos, é capaz de definir se a atividade é ou não perigosa.

Na perícia de periculosidade, o perito designado deverá ao final do seu laudo, dar seu parecer quanto a periculosidade na atividade desenvolvida pelo reclamante.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe for devido.

Salientando que o mesmo empregado não poderá receber ambos os adicionais, salvo convecção coletiva.

Quem pode elaborar os laudos de insalubridade e periculosidade?

Conforme NR 15, a comprovação de insalubridade deve ser por laudo técnico de engenheiro de e segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, conforme art. 195 da CLT, o qual fixará o adicional devido aos empregados expostos, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Já para a NR 16, a comprovação de periculosidade deve ser mediante laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, também conforme art. 195 da CLT.

Quais os objetivos da perícia?

Podemos dividir os objetivos da perícia em 5 principais itens:

  1. Esclarecer as dúvidas, estabelecendo a verdade, demonstrando tecnicamente a existência ou não da causa alegada;
  2. A conclusão deve ser fundamentada em dados coerentes e precisos, sem deixar dúvidas;
  3. Devem haver termos na elaboração que permitam que seja entendida por leigos;
  4. Que a prova técnica seja irrefutável, para fundamentar a sentença pelos Srs. Juízes; e
  5. Tenha ótima qualidade técnica, para evitar problemas futuros, tanto no campo técnico e como jurídico.

Qual a função do perito judicial?

A função do perito judicial é verificar ou demonstrar, de forma científica ou técnica, um fato ou situação de fato. Compete a ele examinar e apreciar os fatos, ou seja, referir suas condições atuais, sua natureza, valor, importância em relação ao que deve ser verificado (insalubridade ou periculosidade, neste caso). Na perícia, deve demonstrar, de forma completa, expondo as causas e efeitos que a ele deram origem.

Seu laudo não constituí prova decisiva, contudo, em todo caso, é valioso elemento para tribunal conheça a causa e julgue com justiça. Para casos de insalubridade, o perito judicial deve fazer a sua classificação.

E a função do perito assistente ou assistente técnico?

O perito assistente ou perito assistente técnico é de acompanhar a perícia e colheita da prova pericial, bem como a análise do laudo pericial apresentando. Normalmente, ele tem a mesma capacitação do perito judicial, isto é, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Além dessa função, também serve de elo de ligação entre as partes.

Ele produz seu parecer técnico, embasado de forma científica e técnica, apresenta a sua visão com relação a perícia

Qual a importância do perito assistente ou assistente técnico?

Por ter a capacitação igual ao do perito judicial, ele poderá fiscalizar a perícia, fazer a análise do laudo apresentando, com a finalidade de apontar falhas técnicas ou mesmo doutrinas, que por ventura possam ocorrer, podendo invalidar as conclusões.

Nos causos em que o laudo pericial apresentar essas falhas, o assistente técnico poderá impugnar o laudo pericial, com provas técnicas, que deverá ser levado em consideração pela justiça.

Além disso, o assistente técnico elabora os quesitos que devem ser juntados no processo no momento de sua indicação.

Quando contratar um assistente técnico?

Após a nomeação do perito judicial, as partes envolvidas têm um determinado prazo, normalmente o juiz concede de 5 a 10 dias, para apresentarem seus quesitos, bem como os seus assistentes técnicos.

Qual a diferença entre perito judicial e assistente técnico?

O perito judicial é aquele nomeado pelo juiz, para realizar a perícia e verificar as condições e solicitações do reclamante.

O perito assistente ou assistente técnico é aquele nomeado pelas partes, reclamante ou reclamada, para acompanhar o perito judicial durante todo o processo, como profissional técnico, desempenhando sua função, conforme citado anteriormente, podendo concordar ou não com o laudo pericial apresentando pelo perito judicial.

A Safety pode ajudar você

Sabemos que este é um momento delicado para a empresa, por isso a Safety estará ao seu lado em todo o processo. Contamos com uma equipe altamente capacitada, constantemente atualizada, com profissionais que já atuaram como Perito Judicial para acompanhar a perícia na sua empresa. Atuamos principalmente em Guarulhos – SP e Grande São Paulo.

Trabalhamos como assistente técnico da sua empresa, para que possamos ajudá-los nesse longo processo, do começo ao fim, como trabalhamos:

  1. Elaboraremos os quesitos pertinentes ao motivo da reclamação;
  2. Enviaremos os dados para indicação dos nossos assistentes técnicos;
  3. Contato com o perito judicial para agendamento da perícia;
  4. Realizamos uma pré pericia, informando à empresa o que poderá ser levantado pelo perito judicial e como poderá ocorrer a perícia;
  5. No dia da perícia, nosso profissionais irão acompanhar o andamento;
  6. Elaboraremos o parecer técnico, que será enviado para o departamento jurídico e a empresa;
  7. Impugnação do laudo pericial, caso haja divergência ao laudo pericial;
  8. Esclarecimentos relacionados as impugnações;
  9. Assistência a empresa em caso de dúvidas técnicas relacionadas a empresa.

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