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Medida Provisória 927 (MP 927) perde a validade

Medida Provisória 927

A Medida Provisória 927, que entrou em vigor no final do mês de março de 2020 com a intenção de evitar demissões, descrevia as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelo empregador, desde teletrabalho (ou home office, como ficou conhecido), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, entre outras, perdeu sua validade.

Devido a falta de acordo/consenso, o senado não votou nesta semana na medida provisória 927, assim ela deve perder sua validade nesta segunda-feira, dia 20/07/2020.

O motivo é que toda Medida Provisória (MP) tem força de lei por um período de 60 dias, podendo ser prorrogável por um período igual. Como não houve voto pelo senado, ela perdeu seu efeito.

Sendo assim, a partir de agora, as empresas não poderão mais utilizar o disposto na medida provisória 927 e voltam a valer as regras anteriores a sua publicação.

Segurança do Trabalho – Medida Provisória 927

Com isso, a partir de agora, devemos obedecer os prazos já previstos na legislação. Assim os exames médicos ocupacionais devem voltar a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

Os treinamentos devem voltar a ser realizados em conformidade as normas regulamentadoras, obedecendo seus prazos e protocolos.

Com relação as CIPA – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, não poderão ser mantidas mais, bem como os processos eleitorais em curso não poderão ser suspensos mais.

Na Medida Provisória 927, temos também o artigo 31, que dizia que durante este período, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam de forma orientativa, exceção feita a casos muito graves, sendo eles:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

Sendo assim, este artigo também perde sua eficácia.

Temos uma publicação tratando sobre tudo que a medida provisória 927 trouxe para segurança do trabalho, você pode acessar clicando aqui.

As outras medidas trabalhistas, não relacionadas a segurança do trabalho, também perdem sua eficácia. Contudo, nosso foco é na segurança do trabalho, então não iremos tratar sobre as outras medidas.

Fonte: Câmara dos Deputados (2), Veja, Senado Notícias.

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