O LTCAT da sua empresa atendendo as exigências previdenciárias
O que é LTCAT?
O LTCAT é um laudo que tem por finalidade caracterizar se a atividade que está sendo exercida está sujeita a condições especiais, para fins de aposentadoria especial, cumprindo as exigências das legislações previdenciárias.
A sigla LTCAT significa Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O Art. 58, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e no inciso 1º, dado pela redação da Lei nº 9732, de 11/12/1998, descreve que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) deve ser feita mediante a formulário, neste caso PPP – Perfil profissiográfico previdenciário, estabelecido pelo INSS, emitido pela empresa ou preposta, tendo como base o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Ele pode ser utilizado para enquadramento das atividades referentes ao recolhimento do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, como também fundamentar as informações para o preenchimento do formulário de períodos laborais PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Quem pode assinar?
O LTCAT deve ser expedido e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, nos termos das legislações trabalhistas e previdenciárias.
Para que serve o LTCAT?
É um laudo de suma importância para comprovação da exposição dos segurados / trabalhadores à agentes nocivos.
Estes agentes nocivos são determinados pelas legislações previdenciárias, no Art 278 da Instrução Normativa 77 – IN 77 , de janeiro de 2015 temos quais são os agentes que devem ser avaliados qualitativamente, quais devem ser avaliados quantitativamente e as metodologias que devemos usar para tais avaliações.
Quando é necessário?
Já mencionamos nesta página que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser por meio do LTCAT, pela empresa ou preposto.
Sendo assim, sempre que a empresa tiver alguma suspeita sobre a exposição a agentes nocivos, ela deve elaborar o LTCAT, onde o profissional competente deverá concluir sobre o jus a aposentadoria especial ou não.
Quem solicita o LTCAT?
O LTCAT é um documento regulamentado pela Previdência Social e adotado pelo INSS, sua finalidade é caracterizar a aposentadoria especial ou não.
Diferente dos outros documentos de segurança do trabalho, que são regulamentados pela Normas Regulamentadoras.
Normalmente ele é solicitado pelos auditores do INSS ou pelo colaborador no momento de sua aposentadoria.
É sempre importante que a empresa tenha esse laudo, para devidos fins de fiscalização, evitando a possibilidade de multas
Insalubridade ou aposentadoria especial?
Muito se confunde entre essas duas situações, muitas vezes o profissional que recebe insalubre acredita que tem direito a aposentadoria especial, isso não é verdade.
Existem dois documentos diferentes que tem por finalidade definir quem tem direito ao adicional de insalubridade e quem tem direito à aposentadoria especial.
Para definirmos quem tem direito ao adicional de insalubridade, devemos observar o Laudo de Insalubridade, embasado na Norma Regulamentadora 15, também conhecida como NR 15.
Para fins de determinação do direito à aposentadoria especial, temos que nos fundamentar primordialmente no LTCAT, embasada nas legislações previdenciárias.
O que tem no LTCAT?
Quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I- se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Quando devemos atualizar o laudo?
O LTCAT não apresenta um prazo de validade, o que temos, conforme a IN 77 de 2015 é que sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, ainda para a IN 77, temos que alterações no ambiente de trabalho são:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Com nossos clientes, fazemos as reavaliações de toda a empresa a cada ano, para evitar qualquer problema futuro que possa se desencadear.
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