O Novo Código de Processo Civil (NCPC), traz diversas modificações, entre elas, na área perícia técnica e produção de prova pericial. Uma das mudanças observadas é a valorização do Assistente Técnico. O parecer técnico sempre foi uma ferramenta importante para questionamento do Laudo Pericial, porém o Novo Código de Processo Civil reconhece essa importância.
Conforme artigo 477 do NPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
(…)
Podemos observar que no inciso II, do parágrafo 2º, o perito tem o dever de esclarecer ponto divergente que foi apresentado no parecer do assistente técnico da parte, ou seja, o perito terá que enfrentar as divergências apresentada pelo assistente técnico.
Isso fará com que as partes participem ativamente da elaboração da prova técnica, visto que o entendimento técnico sobre o fato ocorrido pode mudar dependendo dos novos elementos que serão levados pelos Autos.
Fonte: Código de Processo Civil; Saúde Ocupacional
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